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Empresa concessionária de transporte público urbano passou a prestar o serviço de forma deficiente, sem regularidade e descumprindo obrigações contratuais. Diante dessa situação, o Poder Concedente
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O Estado do Rio Grande do Sul concedeu à empresa privada a exploração de rodovia estadual. Antes do término do prazo do contrato de concessão, muito embora a concessionária estivesse prestando o serviço aos usuários de maneira adequada e adimplente com todas as suas obrigações contratuais, o Estado decidiu retomar o serviço concedido, tendo em vista o impacto socioeconômico da cobrança de pedágio na região. De acordo com a legislação que rege a matéria,
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Consoante a Lei no 11.079/04, as parcerias públicoprivadas são firmadas pelo Poder Público e pela entidade privada interessada mediante
Nos termos da Súmula Vinculante 27, do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
Está contida no posicionamento do Tribunal a compreensão de que
Na concessão de serviço público, a rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual denomina-se
Quando forem constatados vícios de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, poderá ser aplicada ao fornecedor pela autoridade administrativa, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, não sendo caso de reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas na Lei no 8.078/90, a sanção de
Os serviços públicos