As áreas objeto do Plano de Regularização Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular (1ª parte). O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental (2ª parte). No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a ocupação de APP remanescentes (3ª parte).
A sentença está: