Os direitos coletivos são direitos fundamentais titularizados e
exercidos por pessoas coletivamente consideradas entre si, com
determinabilidade de seus membros ou não.
Diante do exposto, é correto afirmar que são direitos
fundamentais coletivos o direito
Determinado Tribunal, ao se deparar com um debate em relação à
incidência, ou não, de certo direito fundamental em uma relação
processual, observou que as partes desenvolviam seus
argumentos com base nas concepções de posições jurídicas prima
facie e posições jurídicas definitivas.
Com base na teoria dos direitos fundamentais e na concepção
preponderante na realidade brasileira, o Tribunal entendeu que os
direitos fundamentais
Como o Brasil e como a própria democracia, a Constituição de 1988 também é imperfeita. [...]. Mas a Constituição de 1988 é a melhor expressão de que o Brasil tinha um olho no passado e outro no futuro e estava firmando um sólido compromisso democrático. [...] Ela é moderna nos direitos, sensível às minorias políticas, avançada nas questões ambientais, empenhada em prever meios e instrumentos constitucionais legais para a participação [social] e direta, e determinada a limitar o poder do Estado sobre o cidadão e a exigir políticas públicas voltadas para enfrentar os problemas mais graves da população.
(Lilia M. Schwarcz e Heloisa M.Starling. Brasil: uma biografia, 2015)
Os aspectos “modernos” da Constituição, referidos pelo excerto, vinculam-se
João constatou que era alcançado por uma norma constitucional
que reconhecia determinado direito fundamental. No entanto,
tinha dúvidas se esse direito fundamental poderia ser limitado por
outro direito fundamental, igualmente reconhecido pela
Constituição da República e que, em determinada situação,
beneficiaria Pedro.
Ao fim de suas reflexões, João concluiu corretamente que, na
realidade brasileira, a forma como os direitos fundamentais têm
sido ordinariamente compreendidos indica que, em razão de suas
características, dão ensejo a
Ao proferir sua sentença, determinado magistrado analisou o
diálogo possível entre os direitos fundamentais de terceira
dimensão, direcionados por referenciais de solidariedade e
fraternidade, no âmbito de um Estado de Direito em particular, e
a teoria dos status de Georg Jellinek.
Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que:
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
assinale a alternativa que NÃO corresponde a um direito ou
garantia fundamental previsto no referido dispositivo legal.
O dispositivo constitucional, segundo o qual ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal,
traz um exemplo de norma de eficácia
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência atual e dominante do Supremo
Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da teoria dos direitos e
garantias fundamentais, assinale a alternativa incorreta.
Políticas Públicas “Talvez soe estranho para as gerações mais jovens, mas, há pouco mais de 20 anos, o funk era considerado um fenômeno
carioca aqui em São Paulo. Para os mais antigos ou desatualizados, que eventualmente estranharam a primeira afirmação,
precisamos dizer: hoje, o funk é um dos mais importantes estilos da música feita e ouvida em São Paulo. Fortemente presente em ambos os estados é em suas capitais, assim como no restante do pais, o funk é uma expressão
cultural negra e periférica e “um dos maiores fenômenos de massa do Brasil”. O funk também é um ritmo muito conectado à
Juventude. Aos finais de semana, nas ruas e vielas das periferias da capitai paulista, milhares de jovens e adolescentes se
reúnem nos inúmeros fluxos e bailes de rua, que são parte importante da vida noturna da cidade e da própria identidade
da juventude paulistana. Dos bailes para o estúdios e grandes produtoras do ramo, destas produtoras para os palcos dos
grandes festivais, inúmeros DJs e MCs paulistas já foram e ainda serão projetados nos cenários nacional e internacional da
música. Mas, ao mesmo tempo em que movimenta circuitos culturais e econômicos potentes, os bailes funk de rua são objeto de
controvérsias sobre os usos do espaço público e da cidade. [..]" (Excerto extraído do relatório “Pancadão: uma história de repressão aos bailes funks de rua na capital paulista" Realização CAAF/UNIFESP e Defensoria Pública de Estado de São Paulo, São Paulo, dezembro de 2024) Considerando o trecho acima e os princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, com
relação aos bailes funk de rua, uma política pública municipal deve